Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
   

1. Processo nº:778/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL 002/2021-SRP QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PECAS MECÂNICAS, ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS, MOTOR E ACESSÓRIOS, COMPONENTES DE REPOSIÇÃO GENUÍNOS E/OU ORIGINAIS.
3. Responsável(eis):EDNA LOURENCA ARRUDA DA CUNHA - CPF: 88424138104
LUCAS BEZERRA DA SILVA - CPF: 04889321144
MANOEL FRANCISCO DE MOURA - CPF: 85177164187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 61/2021-CAENG

7.1. Trata este procedimento da Análise das justificativas apresentada pelos responsáveis em razão do processo Administrativo 7/2021 e N. SICAP 539263.

 

8. DOS FATOS

8.1. O DESPACHO Nº 54/2021-RELT6 (evento 6) de 03/02/2021 determina:

7.1. Versam os presentes autos, acerca de Representações formuladas pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, no uso de suas atribuições, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.

7.2. A referida unidade técnica, no curso dos trabalhos concomitantes, deparou-se com o procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021, às 08:45 hrs, proveniente da Prefeitura Municipal de Abreulândia para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, tendo como responsáveis, o Sr. Manuel Francisco de Moura, Gestor, CPF: 851.771.641-87; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, CPF:048.893.211-44; Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada, CPF: 884.241.381-04.

7.3. O objeto da licitação visa a “contratação de Empresa para fornecimento Pecas Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento”, no valor previsto de R$905.333,33(Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos).

7.4. Na fase de instrução, a CAENG, por meio da Informação nº 28/2021, evento 2, aponta as seguintes impropriedades:

a) O gestor não apresentou ampla pesquisa de mercado, descumprindo o artigo 7º do DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013;

b) O Interessado limitou-se a apresentar em uma planilha da própria Administração percentuais de desconto de três empresas para os 13 itens, mas os valores unitários para cada um dos equipamentos com as peças de reposição não foram exibidos;

c) O gestor não apresentou justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir as peças de reposição e os valores correspondentes; a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93;

d) A estimativa pressupõe uma análise técnica ou estudo técnico preliminar para se evitar desperdícios de recursos financeiros, pois ao que parece, os valores sugeridos no Termo de Referência não apresentam relação fática com as necessidades da Administração;

e) O gestor não disponibilizou o Termo de Referência ou Projeto Básico, descumprindo a prescrição contida no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e no art. 8º, II, da Lei 10.520/11;

f) Estranhamente o gestor protagonizou uma licitação no Sistema Registro de Preços, que tem validade por até 12 meses, pelo critério de maior desconto, desconsiderando as peças de reposição e os valores correspondentes, já que não há orçamento detalhado por equipamento.

7.5. Nestes termos, sugere a unidade técnica a suspensão cautelar da licitação, até que sejam apresentadas justificativas apropriadas, para então, após a avaliação das provas e documentos, dar-se continuidade ao processo licitatório, já que uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar a Administração.

7.6. Os recursos públicos são poucos, o que exige que os gastos sejam programados e otimizados. A compra feita sem o devido planejamento pode acabar sendo insuficiente e prejudicar a continuidade do serviço público, ou, pode ser demasiada, implicando desperdiço do dinheiro público.

7.7. Este processo licitatório apresenta valor vultoso para as finanças do município, posto que o valor da licitação (R$905.333,33) e o da Previsão de Receitas para o ano de 2020(R$17.765.762,00), resulta numa taxa comprometedora de 5,09%, ou seja, somente esta licitação vai consumir este percentual das receitas do município, conforme as informações extraídas do SICAP-AUDITOR:

1) Previsão de Receitas de acordo com a LOA-Lei 200/2019 referente ao ano de 2020 (2021 não está disponível): R$17.765.762,00;

2) População: 2.523 habitantes;

7.8. Em se tratando de município de pequeno porte e de poucas receitas, o valor proposto é elevado, pois pode comprometer os recursos disponíveis e o pagamento de despesas já consignadas (educação, saúde, executivo, legislativo), além do próprio fornecedor.

7.9. Nesta oportunidade, ante as razões ora expostas, observamos que os elementos produzidos nestes autos revelam-se suficientes para justificar a suspensão cautelar do procedimentos supra.

8. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR

8.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”.

8.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

8.3. Entendemos estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificadas como potencialmente lesivas ao erário, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade da contratação de Empresa para fornecimento Pecas Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.

8.4. O periculum in mora é decorrente da iminência da sessão de abertura das propostas, a ser realizada no dia 05/02/2011, às 8:45hs.

8.5. Portanto, presentes o fumus bani iuris e periculum in mora, é possível a atuação do Tribunal de Contas, haja vista que aos Conselheiros desta Corte é atribuído o poder geral de cautela.

9. DO PERICULUM IN MORA

9.1. Tendo em vista que o processo supra trata de contratação de Empresa para fornecimento Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, para atender a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do município de Abreulândia, entendemos que a suspensão cautelar de todo o processo de aquisição poderá gerar um efeito inverso, ou seja, gerar prejuízos as atividades destes entes e prejudicando a população do município.

9.2. Assim sendo, entendemos por suspender cautelarmente o procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021 às 08:45 hrs, autorizando a utilização do quantitativo de R$ 905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos).

10.CONCLUSÃO

10.1. Diante do exposto, nos termos do artigo 19[4] e 14[5], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200[6], do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento em apreço, determinamos:

I - A SUSPENSÃO LIMINAR de todos os atos decorrentes do procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/02/2021 às 08:45 hrs, proveniente da Prefeitura Municipal de Abreulândia para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do município de Abreulândia;

II - Deixar de realizar quaisquer pagamentos, ou assinar contratos referentes ao procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, cujo valor consiste em R$ 905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos), para contratação de Empresa para fornecimento Peças Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas.

III -Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19, da LOTCE-TO.

IV - Encaminhar ao Cartório de Contas para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação dos responsáveis, Sr. Manuel Francisco de Moura, Gestor, CPF: 851.771.641-87; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno, CPF: 048.893.211-44; Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada, CPF:884.241.381-04, para cumprir, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de

Contas, da suspensão ora determinada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados;

V - Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

8.2. O DESPACHO Nº 426/2021-RELT6 (evento 39) de 07/04/2021 determina:

7.1. Encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para que providencie sua análise, com a máxima urgência.

Após, volvam-nos.

8.3. O DESPACHO Nº 469/2021-RELT6 (evento 40) de 26/04/2021 determina;

6.1. Trata-se de Expediente, por meio do qual o Procurador-Geral do município de Abreulândia reitera, em caráter de URGÊNCIA, o pedido de RECONSIDERAÇÃO DA R. DECISÃOQUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR, solicitado pelo Prefeito Municipal MANOEL FRANCISCO DE MOURA, relativo ao procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021.

6.2. Destarte, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para que proceda, com a máxima urgência, a sua juntada ao Processo nº 778/2021, tendo em vista que tratam-se de matérias conexas.

8.4 Os responsáveis apresentaram justificativas através da ALEGAÇÃO DE DEFESA OU RAZOES DE JUSTIFICATIVA 126/2021 (evento 33) de 25/03/2021, EXPEDIENTE 2908/2021 (evento 37) de 07/04/2021 e EXPEDIENTE 3179/2021 9EVENTO 40);

8.5. Os responsáveis anexaram novos documentos no SICAP LCO que geraram 4 quatro) eventos.

 

9. DA ANALISE

9.1. Após o exame das justificativas, verificou-se que:

1. Quesito 1: “O gestor não apresentou ampla pesquisa de mercado, descumprindo o artigo 7º do DECRETO Nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 (REGISTRO DE PREÇOS).”

1.1. Os responsáveis justificam o seguinte:

"A Lei n. 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, determina que, na fase preparatória ou interna do certame, constem os critérios de aceitação das propostas, as justificativas das definições, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens e serviços a serem licitados (incisos I e III do art. 3º da Lei n. 10.520/02).

A possibilidade de utilização desse critério não veio expressamente mencionada na Lei do Pregão, mas foi assim admitida, a partir de 2013, na esfera federal, por meio do Decreto n. 7.892/2013, que veio regulamentar o Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto no art. 15 da Lei 8.666/93, cujo art. 9º, § 1º, assim dispõe:

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

(...)

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

Desse modo, pode-se delinear que o maior desconto constituiu um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação menor preço. Na aplicação desse critério, o menor preço é apurado em razão de desconto oferecido pelos licitantes sobre o parâmetro de preços definido pela Administração no ato convocatório. Assim, quem oferecer o maior percentual de desconto será considerado o vencedor do certame.

[...]"

1.2. ANALISE CAENG:

O gestor explica que as empresas apresentaram o desconto conforme tabela no documento “Estimativa de preYo010220021_01_02_19343’, e que este fato dispensaria o orçamento de valores das empresas para consignar o valor de referência da licitação, que poderia ser pela média dos preços apresentados, mas o que o documento mostra são os descontos nos preços estipulados aleatoriamente pela própria Administração que montou a tabela.

Isto é irregular, pois percebe-se que os valores que o gestor apresenta que culminaram nos R$905.333,33 do certame, não foram estipulados em razão de um levantamento feito em cada equipamento, mas determinado subjetivamente.

É sabido que os preços das empresas é que darão o direcionamento de preços do certame, e o desconto será efetivado de acordo com esses valores, inclusive a tabela deveria enumerar as possíveis peças que poderiam ser substituídas em uma planilha mais abrangente e detalhada.

Assim, as justificativas não são acatadas.

2. Quesito 2: “O gestor não apresentou justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir as peças de reposição e os valores correspondentes; a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas.”

2.1. Os responsáveis justificam o seguinte:

"Essa Corte de Contas, por meio da Informação nº 28/2021, a sua unidade técnica, a CAENG, destacou que a ausência de tal estimativa configura inobservância do disposto nos arts. 14 e 15, §7º, inc. II, da Lei de Licitações, os quais estabelecem que as compras públicas deverão ser antecedidas de adequada estimativa dos quantitativos a serem adquiridos, com base em previsão do provável consumo e utilização, além da indicação da despesa correspondente.

No entanto, o Município de Abreulândia é de pequeno porte e conta com escassos recursos humanos, razão pela qual não teria como listar e, consequentemente, especificar cada peça que poderia ser necessária durante a vigência da ata de registro de preços.

[...]

Assevera, ainda, que o “único erro” diz respeito, foi estimar em valores de peças bem acima do que realmente a administração vem adquirindo nos anos anteriores.

Entretanto, tal irregularidade não irá comprometer a realização do certame, haja vista que, com base nos gastos anteriores, foi se possível chegar a um possibilidade real de registros de preços para futuras contratações.

Assim, foram usados os seguintes gastos dos anos anteriores:

(i) 2018 – R$ 48.977,52

(ii) 2019 – R$ 150.275,73 e

(iii) 2020 – R$ 287.483,99

Com média de gastos dos últimos 03 anos de R$ 162.245,75

Desse modo, os valores total estimado para esta compra é de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) levando em consideração os seguintes fatores:

I. Os gastos de 2020, com assunção de novos equipamentos adquiridos por meio de convênio e,

II. Os novos equipamentos que foram adquiridos a partir de 2021 que aumentam substancialmente os gastos, os quais relacionam de forma separada:

TABELA: VALOR TOTAL PARA OS NOVOS EQUIPAMENTOS: R$155.000,00"

2.2. ANALISE CAENG:

No Econtas os responsáveis apresentaram os gastos efetuados nos anos de 2018 (R$48.977,52), 2019 (R$150.275,73) e 2020 (R$ 287.483,99), que são substancialmente diversos em relação a previsão para o ano de 2021, estipulado em R$905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos).

O gestor não explica porque a diferença de valores para o ano de 2021 é tão discrepante em relação aos anos anteriores.

Não há um projeto básico ou estudo técnico que comprove o valor estipulado.

Assim, as justificativas não são acatadas.

3. Quesito 3: A estimativa pressupõe uma análise técnica ou estudo técnico preliminar para se evitar desperdícios de recursos financeiros, pois ao que parece, os valores sugeridos no Termo de Referência não apresentam relação fática com as necessidades da Administração;

3.1. Os responsáveis justificam o seguinte:

“No entanto, o Município de Abreulândia é de pequeno porte e conta com escassos recursos humanos, razão pela qual não teria como listar e, consequentemente, especificar cada peça que poderia ser necessária durante a vigência da ata de registro de preços.

Dessa forma, não tendo como estabelecer uma listagem com a estimativa de cada peça, apresentou a estimativa de quantitativos por meio estimativa de valores.”

3.2. ANALISE CAENG:

Os responsáveis asseveram que não foi executado um levantamento adequado, mas somente um uma estimativa de valores, que inclusive é bem distante dos valores dos anos anteriores.

Alega também que não teria recursos humanos para realizar a tarefa de inspecionar os equipamentos, mas sabe-se que as empresas interessadas em prestar este tipo de serviço realizam estas atividades sem custo para a Administração, já que o valor do certame é substancial e convidativo.

Dessa maneira, as justificativas não são acatadas.

 

10. DA CONCLUSÃO

10.1. Em razão da análise das informações e documentação, verificou-se que:

1. Os responsáveis apresentaram o Termo de Referência;

2. A previsão de Receitas para o ano de 2021, de acordo com a Lei 212/2021 do Município de Abreulândia está estimada em R$18.815.492,00 (Dezoito milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais);

3. Conforme explicitado na ANALISE, as justificativas que os responsáveis apresentaram para os quesito de 1 a 3, não foram acatadas, em razão de que o desconto que a Administração estipulou para o certame tipo “MAIOR DESCONTO PERCENTUAL” é permitido, mas não há relação desse desconto com os preços reais de peças e serviços, já que não há um projeto básico ou estudo técnico, além de que o valor para o ano previsto em R$905.333,33, está muito acima das despesas dos anos de 2018, 2019 e 2020, mesmo considerando a aquisição de outros equipamentos.

10.2. Assim, Sugere-se que:

1. Os responsáveis ajustem a tabela em razão de preços reais de mercado, e não aleatoriamente, como mesmo admitido;

2. Os responsáveis façam nova licitação promovendo os ajustes elencados.

10.3. Desta forma, submete-se este Parecer à avaliação superior e a adoção de medidas a critério do Eminente Relator.

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALFREDO BRANCHINA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/04/2021 às 11:20:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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